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Direito Civil


STJ condena advogados a indenizarem clientes em R$500 mil por perda de chance em processo


Juri News em 10/10/2022


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um escritório de advocacia indenize os clientes por não ter atuado na ação em que foram contratados. A condenação, imposta por unanimidade, se deve à responsabilidade civil pela perda de uma chance, em decorrência da real probabilidade de êxito, segundo os ministros. A condenação foi de pagamento de R$ 500 mil, corrigidos desde o arbitramento da ação e com juros de mora desde a citação.

O escritório foi contratado para a defesa dos contratantes no âmbito da ação de prestação de contas ajuizada pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos relativa a contrato de prestação de serviços de assessoria técnica.

Porém, os contratantes se tornaram revéis na ação de prestação de contas em que figuravam como réus. Há revelia quando o réu é comunicado do processo mas não se defende. Os contratantes foram condenados a pagar R$ 947,9 mil sem que tenha sido interposto qualquer recurso.

O processo tramitou por quase três anos sem que os patronos constituídos se habilitassem nos autos, deixando de recorrer da primeira fase da ação de prestação de contas, de apresentar impugnação no âmbito da segunda fase e de se manifestar sobre a perícia realizada, segundo consta no voto da ministra Nancy Andrighi.

Ainda segundo a relatora, havia real possibilidade de êxito dos autores na ação de prestação de contas. Os autores tinham recibo de total quitação relativo à rescisão do contrato objeto da ação de prestação de contas. Ainda segundo a ministra, o documento, ao menos em tese, indica probabilidade da vitória na ação ou, pelo menos, de redução do valor da condenação.

A ministra Nancy Andrighi afirmou no voto que, no caso em julgamento, não se está diante de defesa tempestiva, porém deficiente, mas de total ausência de defesa. “A chance de se defender e de ver mitigados os seus prejuízos, tomada como bem jurídico, é que foi subtraída dos autores”, afirmou a relatora no voto.

Ainda segundo a relatora, no caso, não há necessidade de se apurar se o objetivo final foi ou não tolhido por completo, o que importa ressaltar é que a chance de disputar, de exercer o direito de defesa, foi subtraída.