Uma das principais discussões sobre direito sucessório atualmente gira em torno da possibilidade, ou não, de se pactuar renúncia de herança em pacto antenupcial, em face da regra que proíbe o “pacta corvina”, prevista no art. 426, do CC.
Na semana passada, a 1a Vara de Registros Públicos de São Paulo decidiu pela proibição de constar renúncia prévia de herança em pacto antenupcial.
A mesma decisão disse ser possível pactuar a incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime de separação obrigatória.