ARTIGOS

Direito do Trabalho


CARÁTER PSICOLÓGICO: É cabível bloqueio de cartão de crédito para pagar dívida trabalhista, confirma TRT-GO


Juri News em 26/01/2023


Devedores, sejam pessoas físicas, podem ter cartões de crédito bloqueados para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Esse foi o entendimento, por maioria, dos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

No processo de execução, diante da dificuldade no pagamento do valor devido ao credor, foi pedido o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

O credor interpôs recurso junto ao TRT-GO alegando que o crédito dele tem natureza alimentar e, por fim, que a restrição de cartão de crédito vem sendo bastante utilizada para forçar o devedor a pagar o que deve na justiça brasileira.

O juiz convocado, César Silveira, afirmou não ignorar a natureza alimentar do crédito da trabalhadora, que ainda não foi satisfeito apesar das numerosas tentativas promovidas pelo juízo de execução.

Destacou, também, ser certa a existência de permissivo legal para a adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, conforme art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário interpretá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.

O desembargador-relator decidiu, assim, pela adequação e conveniência do bloqueio de cartões de crédito de devedores na Justiça do Trabalho como forma de incentivo ao pagamento do crédito alimentar ao trabalhador.

“Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, podem os devedores utilizar-se dele para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”, ressaltou.

ACÓRDÃO

No acórdão, foi citado como precedente jurisprudencial o julgado da Terceira Turma do TRT-GO, proferido no agravo de petição 0000390-91.2012.5.18.0011, também de relatoria do juiz convocado César Silveira e julgado em 18/02/2022.

Logo, a decisão de primeiro grau foi reformada para determinar o bloqueio de eventuais cartões de crédito pertencentes aos devedores até o pagamento do valor devido ao credor.