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Direito de Família e Sucessões


STJ reafirma tese para partilha de valores em previdência privada por dissolução da união estável


IBDFAM em 19/04/2021


O Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE em acórdão que deu parcial provimento à ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A Corte assegurou direito à partilha de valores acumulados em previdência privada aberta, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL.

No acórdão, o STJ homologou ainda o acordo parcialmente celebrado entre as partes acerca do custeio do plano de saúde e manteve a fixação dos alimentos no percentual de 15% dos rendimentos do requerido, com limitação em um ano. O tempo, segundo os magistrados, é o necessário para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho ou como dito pelo magistrado a quo, consiga obter benefício previdenciário.

Em recurso, a defesa do homem havia alegado violação aos arts. 1.641, II, e 1.659, II e VII, ambos do Código Civil de 2002, ao fundamento de que o valor existente em previdência complementar privada aberta possuiria natureza personalíssima e não poderia ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal e de que bem imóvel alegadamente adquirido por sub-rogações deveria igualmente ser excluído da partilha. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.

Proteção às partes

Para o advogado Marcellus Trindade, a decisão proferida pelo STJ é mais uma amostra da paridade que deve haver entre os cônjuges em uma relação afetiva, sem o desprestígio de qualquer das partes. A busca deve se pautar sempre pela manutenção da entidade familiar, em detrimento de qualquer questão econômica, segundo o especialista.

“A referida decisão é relevante principalmente nos casos de fraude entre cônjuges, em que um deles, muitas vezes mais abastado financeiramente, objetiva deixar a companheira ou companheiro desguarnecido(a), principalmente em uma relação afetivamente falida, sem contar o fato de desmistificar a falsa ideia, muitas vezes passada pelos próprios bancos, de que valores em PGBL/VGBL são incomunicáveis.”

O especialista ressalta que, tanto a previdência aberta quanto a fechada impactam na partilha de bens, “que dependerá da natureza jurídica de cada uma, da análise do objetivo da constituição da previdência e obviamente do regime de bens do casal.”

Modalidades

Na previdência aberta, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode buscar uma seguradora ou instituição financeira para realizar mensalmente contribuições financeiras visando uma renda extra no futuro, nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, aponta Marcellus Trindade.

Ele explica que, por ser considerada uma aplicação financeira/investimento, quando houver dissolução de eventual união estável ou casamento, os valores investidos ao longo dos anos por qualquer dos cônjuges se comunicarão e, portanto, haverá a partilha igualitária do montante apurado, como, por exemplo, no caso de um casal cujo regime de bens é o da comunhão parcial de bens.

“Além disso, em caso de falecimento, o investimento realizado não integrará o rol dos bens a partilhar, tendo em vista que possui natureza de ‘seguro de vida’, nos termos do artigo 794 do Código Civil e, consequentemente, os herdeiros irão ter grande benefício tributário, já que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD não incidirá sobre o valor”, acrescenta.

Por outro lado, o modelo de previdência fechada, também conhecido como “fundos de pensão”, é restrito, visto que são fundos contratados por uma empresa para seus funcionários. Deste modo, em caso de dissolução da relação conjugal, seja união estável ou casamento, os valores destinados ao fundo de pensão não serão partilhados, conforme o art. 1.659, VII, do Código Civil, considerando o regime da comunhão parcial de bens.

“Isso ocorre porque o entendimento predominante é de que os fundos de  pensão são regidos pelo equilíbrio financeiro, não podendo o beneficiário, por exemplo, levantar a qualquer tempo os valores depositados, não possuindo, ademais, natureza de investimento”, pontua o advogado.

Marcellus Trindade observa que as relações familiares conjugais estão em constante evolução e a discussão judicial sobre a temática mantém sobre a superfície a necessidade de sempre se buscar o equilíbrio econômico-financeiro do casal quando do término da relação conjugal, ante uma sociedade cada vez mais capitalista e individualista. “Decisões como a proferida pelo STJ são importantes, haja vista que servem de norte para os magistrados embasarem suas decisões, visando à garantia da segurança jurídica e a necessária uniformização da jurisprudência”, conclui.

Previdência e sucessão

As consequências dos planos VGBL e PGBL na perspectiva familiar e sucessória figuram entre os destaques da programação do VII Congresso do IBDFAM-RJ. O painel, mediado pela vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, Ana Luiza Nevares, pretende investigar os critérios de compatibilização de investimentos previdenciários em relação à meação e à herança dos herdeiros no cenário cogente do Direito de Família e de Sucessões.

Segundo a especialista, o tema está na ordem do dia porque os planos de previdência privada admitem que o titular indique uma pessoa beneficiada para receber esses recursos, independentemente do processo de inventário. Isso significa que, quando o titular do plano falece, o beneficiário indicado pode ir diretamente ao banco levantar esses recursos, não obstante o inventário. Para ela, essa possibilidade pode desequilibrar a meação do falecido e a legítima dos herdeiros necessários.