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Direito de Família e Sucessões


STJ nega penhora de ativos financeiros da conta exclusiva do ex-cônjuge


IBDFAM em 05/05/2021


É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

De acordo com o acórdão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 1.658 do Código Civil determina que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento.

O relator observou que, no caso, por outro lado, o cônjuge não participou do processo de conhecimento. Deste modo, não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. “Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro”, inferiu.

O entendimento tem respaldo nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil. Também segundo Cueva, o regime de bens não autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.

“Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio”, concluiu o relator.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.869.720/DF.

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