A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha.
A trabalhadora pleiteou, em reclamação trabalhista, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, alegando falta grave do empregador diante da omissão empresarial quanto à discriminação de gênero sofrida. Para a profissional, os superiores foram coniventes com as condutas grosseiras e desrespeitosas dos subordinados.
Em depoimento, a assistente de hortifrúti contou que assumiu a função e passou a ser ofendida por um colega, que dizia, na frente dos demais trabalhadores e do público, que não aceitaria ordens de uma mulher e só cumpriria o determinado pelo encarregado. E que, por diversas vezes, pediu tarefas a ele, que nunca cumpriu.
Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Alegou ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual e dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. Ela contou que tinha acesso a todos os setores da empresa e que via a assistente trabalhando no setor de hortifrúti.
“A reclamante me procurou certo dia, chorando muito, para pedir ajuda, dizendo que um colega do setor havia gritado com ela, e a teria desrespeitado, e que isso era constante; que a depoente disse que não podia ajudar e sugeriu que fosse contatar o gerente”, disse a testemunha no depoimento. A testemunha contou ainda ter presenciado a reclamante chamando empregados do setor para acompanhar a pesagem de caminhão e eles nunca iam.
Para o juiz, o teor desse depoimento, apesar de isolado, foi suficiente para o convencimento do juízo sobre a conduta omissiva da reclamada. “Isso no sentido de fechar os olhos à degradação do ambiente laboral no setor de trabalho da reclamante”, ressaltou o julgador.
Segundo o magistrado, havia na empresa um clima de resistência dos demais colaboradores em atender as orientações da autora, com intuito de desestabilizá-la no exercício da função. E, de acordo com o juiz, não se tem notícia de nenhuma providência empresarial para a correção de rumos das distorções apontadas.
Assim, o magistrado destacou que a empresa assistiu, inerte e apática, a implosão dos limites de uma convivência laboral pacífica e razoável. E concluiu que a realidade apurada é suficiente para configurar falta grave patronal, subsistindo incontrastável perturbação do ambiente laboral. “O quadro fático traduz-se em falta grave da empregadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, por força do artigo 483 da CLT,” concluiu.
Dessa forma, diante da modalidade rescisória reconhecida, o julgador condenou a empregadora a proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, levando em conta o bem jurídico tutelado, a extensão dos efeitos da ofensa, os reflexos sociais da conduta e a posição socioeconômica da ofensora e da ofendida. Houve recurso da decisão, mas julgadores da Décima Turma do TRT-3 mantiveram a justa causa patronal e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.