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Direito do Trabalho


Empresa de tecnologia indenizará trabalhador que não recebeu prêmio interno para ver jogo da NBA em Los Angeles


TRT em 27/04/2021


Uma empresa de tecnologia de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que não foi contemplado numa campanha interna de incentivo a vendas de produtos. Segundo o vendedor, mesmo tendo preenchido todos requisitos da campanha, a empregadora não entregou o prêmio, que consistia em uma viagem para Los Angeles, nos Estados Unidos, com direito a ingressos para um jogo do Lakers – time de basquetebol da NBA.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não atingiu a meta necessária de venda como previsto no regulamento. E, ainda, que o reclamante da ação não integrava os quadros da empresa na época da premiação. Mas, ao avaliar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que o contexto probatório não ampara a argumentação da empregadora quanto ao não atingimento das metas.

Segundo a magistrada, a análise de e-mails trazidos aos autos mostra que a resposta da empresa ao vendedor, quando questionada sobre o prêmio, baseou-se exclusivamente no desligamento do autor, “sendo certo que a alegação da parte autora da ação de que teria atingido 1.500% de sua meta, com larga distância entre o 2º colocado, sequer foi rebatida”.

Por outro lado, de acordo com a juíza, é fato que o reclamante da ação não integrava os quadros da empresa de tecnologia no momento da premiação, sendo este um requisito expresso da campanha. Mas, para a julgadora, se o reclamante laborou em benefício da ré, ao longo de toda campanha e, ao final, alcançou as metas necessárias para receber o prêmio prometido, a dispensa operada se mostrou meramente obstativa.

Assim, a magistrada concluiu pelo abuso do direito por parte da empregadora, com fulcro no artigo 187 do CC. “Ela foi, portanto, a responsável pela perda do autor, independentemente do fato de não ter sido a criadora da campanha”, reforçou a juíza.

No que tange à indenização pleiteada, a julgadora entendeu razoável fixar o valor substitutivo ao prêmio em R$ 7 mil, que abrange os custos pertinentes à viagem. Já, quanto ao dano moral, a magistrada reconheceu a ocorrência da violação de interesses não patrimoniais do trabalhador, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão dos atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio do bem-estar regular.

“São presumíveis os danos gerados, no íntimo do autor, pela frustração de sua legítima expectativa de vivenciar uma experiência única, depois de tanta dedicação ao cumprimento das metas impostas”, ressaltou a juíza, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso da empresa ao TST.

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