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Direito Civil


É APENAS DE LATO SENSU: TRF-1 CONFIRMA QUE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO EQUIVALEM A TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA


Juri News em 01/08/2023


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, a favor do Conselho Federal de Medicina (CFM) em ação movida pela Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo). A entidade entrou na Justiça para que médicos que concluíssem cursos de pós-graduação pudessem anunciar a posse dessa formação como se fosse a de um título de especialidade médica.

No entendimento do CFM, acolhido pelo TRF-1, apenas pode divulgar ser especialista quem concluiu Residência Médica ou foi aprovado em exame de especialidade promovido por sociedade da área, em parceria com a Associação Médica Brasileira (AMB). O relator do caso, juiz Novély Vilanova da Silva Reis, ressaltou, em sua decisão, que o próprio Ministério da Educação (MEC) tem essa percepção.

LATO SENSU

O juiz entendeu que o MEC estabelece que os cursos de pós-graduação têm por única finalidade complementar a formação acadêmica e que os certificados obtidos não equivalem a certificados de especialidade. “Esses cursos de pós-graduação lato sensu nada têm a ver com os programas de Residência Médica ou congêneres”, disse.

O magistrado também citou a Resolução CFM nº 2.217/2018, que versa sobre o assunto e veda ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).

ESPECIALIDADE

Com base nessa Resolução, o juiz afirmou que é expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada em conselhos de medicina.

“É indiscutível que essa vedação está amparada em preceito ético legalmente editado pela entidade competente com objetivo de ‘zelar pelo desempenho da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente’, conforme o artigo 3º da Lei 3.268/1957 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina) ”, escreveu.

QUALIFICAÇÃO

Na defesa apresentada ao TRF-1, o CFM reiterou que “em medicina, a conquista do título de especialista passa pelo cumprimento de requisitos como a conclusão de residência médica credenciada e a aprovação em provas de título. Para efetuar o registro ‘de especialista’ em um CRM, o médico deve apresentar título reconhecido pela Comissão Mista de Especialidades (CME), formada pelo CFM, pela AMB e pela Comissão Nacional de Residência Médica “(CNRM)”, observou o CFM.

O Conselho lembrou ainda que, mesmo quando reconhecidos pelo MEC, os cursos de pós-graduação lato sensu são exclusivamente de qualificação acadêmica e não profissional. “Indevidamente, algumas empresas que os oferecem associam pós-graduação à qualificação profissional como especialista, o que representa propaganda enganosa a qual os médicos precisam estar atentos”, sublinhou.

A autarquia argumenta que a simples conclusão do curso lato sensu também não confere o direito “de anunciar em cartões de visita, fachadas de consultórios ou qualquer “outro meio uma especialidade reconhecida ou não pelo CFM. De acordo “com a Resolução CFM nº 1.974/2011, o médico só pode anunciar a “especialidade” na qual é registrado no CRM.

Por fim, na ação, o CFM alerta que a população também precisa estar atenta ao buscar um especialista e verificar se a especialidade anunciada figura no rol definido pela Resolução CFM nº 2.330/2023, que homologa a relação das 55 “especialidades” e 61 áreas de atuação médicas reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades.