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Direito de Família e Sucessões


Devedor de alimentos deve cumprir prisão domiciliar enquanto durar a pandemia, decide TJSP


IBDFAM em 31/05/2021


Mais de um ano após o início da pandemia da Covid-19, a prisão civil do devedor de alimentos segue gerando controvérsias diante da persistente proliferação da doença no Brasil. Recentemente, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que, diante da crise sanitária, é cabível o cumprimento em regime domiciliar.

Em primeiro grau, a Justiça havia determinado a prisão do réu em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 9 mil. A defesa recorreu e a turma julgadora, por unanimidade, manteve a prisão, mas determinou o cumprimento em regime domiciliar, válido enquanto durar a pandemia do coronavírus.

O desembargador relator embasou sua decisão na Resolução 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trouxe uma série de recomendações para evitar a disseminação da Covid-19 no sistema prisional. Além disso, o artigo 15 da Lei 14.010/2020, com determinações para sobre o momento de pandemia, também foi citado.

Em seu voto, ressaltou: “Muito embora esteja previsto no aludido artigo que a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até o dia 30 de outubro de 2020, foi editada a Recomendação 78/2020, prorrogando a vigência das medidas previstas na recomendação anterior pelo prazo de 360 dias”.

Inadimplemento alimentar

Atualmente, não há norma que regule expressamente o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos. Em março, o contexto de pandemia foi levado em consideração no Superior Tribunal de Justiça – STJ: para a Terceira Turma, mesmo com fim do impedimento legal da Lei 14.010/2020 e da Resolução 62 do CNJ, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos.

Naquela ocasião, especialistas falaram sobre o tema em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Eles frisaram que a transgressão da prisão civil, medida prevista no artigo 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, pode incentivar ao inadimplemento alimentar, acirrando a vulnerabilidade de muitas famílias. Para eles, deve-se analisar caso a caso, considerando também o persistente perigo ocasionado pelo coronavírus.

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