Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 287/2021 impede o genitor responsável por pensão alimentícia de deduzir os valores pagos do imposto de renda. Por outro lado, o texto isenta o responsável pela guarda do beneficiário da pensão alimentícia de pagar a mesma tributação incidente sobre os valores recebidos.
De acordo com o deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), deduzir do imposto de renda o valor pago pela pensão, geralmente atribuído ao homem, transfere à ex-parceira e aos filhos o ônus de pagar o imposto de renda sobre o valor recebido para sua subsistência. O texto altera a Lei 7.713/1988, que regulamenta incidência e deduções do imposto de renda.
Na defesa da proposta, ele argumentou com as diferenças existentes entre homens e mulheres nas relações de consumo e no mercado de trabalho. Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas – FGV, os itens destinados às mulheres têm maior valor, ao passo que o salário delas é, em média, 30% menor que o dos homens.
Em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação de Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422 para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que prevêem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. Com relatoria do ministro Luiz Fux, a ação aguarda designação na pauta.
A defesa do Instituto é de que a norma, ao facultar ao pagador a dedução integral no imposto de renda dos valores pagos como pensão alimentícia, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais, o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza.
Para especialista, cobrança é inconstitucional
“Sou absolutamente favorável a qualquer demanda que, de uma vez por todas, cancele a tributação incidente sobre a pensão alimentícia”, afirma o advogado e professor Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM. Coadunando-se ao entendimento apresentado pelo Instituto no STF, ele defende que a cobrança é inconstitucional.
Para o especialista, o PL 287/2021 é bem-vindo. “Resolve em parte esse grave problema porque então não permite uma segunda injustiça, que é o alimentante poder descontar no imposto de renda e gravar o alimentado com o pagamento dessa tributação”, opina Madaleno.
“Quando o devedor dos alimentos recebe a sua remuneração, esses valores já foram tributados. É com essa remuneração que ele mantém a sua família, pouco importa se esteja separado de fato ou de direito. Não se trata de uma nova renda. Os cônjuges se estivessem juntos não haveria uma bitributação sobre os ganhos do provedor da família. A única diferença é que tributam porque o casal está separado, porque se estivessem juntos a renda não seria bitributada”, acrescenta.
Também por questões financeiras, na visão do jurista, o Supremo deveria julgar procedente essa ação do IBDFAM o quanto antes. “Por vezes, um terço da pensão alimentícia é destinada ao pagamento dos tributos, quando todos nós sabemos que as pensões alimentícias, em regra, mal e mal conseguem manter a subsistência alimentar do credor”, avalia o especialista.