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Direito Civil


Atenção no golpe: Não cabe indenização por boleto falso recebido no WhatsApp, diz TJ-SP


Juri News em 20/01/2022


Por considerar que o autor não adotou a cautela necessária ao deixar de conferir a autenticidade do documento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor que pagou um boleto falso recebido pelo WhatsApp.

O homem financiou um carro junto à BV Financeira, mas não conseguiu quitar algumas parcelas. Ele disse que foi contatado por uma suposta agente da instituição, que lhe ofereceu uma proposta de renegociação da dívida. O autor aceitou e, em seguida, recebeu um boleto em seu WhatsApp e efetuou o pagamento de R$ 7,6 mil.

Porém, ao entrar em contato com a BV Financeira para verificar se o procedimento tinha dado certo, o cliente descobriu que o boleto não havia sido enviado pela instituição e que se tratava de um golpe. Diante disso, ele ajuizou ajuizou a ação contra a BV Financeira, alegando falha na prestação do serviço.

Ao negar o recurso, o relator, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que, embora o caso envolva relação de consumo (Súmula 297 do STJ), as normas protetivas da parte hipossuficiente não se prestam, por si só, à procedência do pedido em favor do autor.

“Por efeito, para a aplicação da inversão do ônus da prova, seria de rigor a verificação de verossimilhança mínima nas alegações trazidas pelo autor quanto à falha na prestação dos serviços, o que não se verificou”, afirmou o magistrado.

Além disso, o relator destacou que o boleto enviado ao autor não continha os mesmos dados bancários da BV Financeira. “Era de se estranhar a sua validade”, afirmou Nogueira, concluindo que o autor não adotou as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do boleto antes de efetuar o pagamento.

Portanto, prosseguiu o desembargador, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira, incidindo na hipótese do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: Juri News