ARTIGOS

Direito Previdenciário


Devida pensão por morte à mulher que comprovou união estável com companheiro falecido


TRF1 em 15/02/2022


A 2ª Turma do TRF1, de forma unânime, negou provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora da ação com fundamento em união estável.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que, segundo a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Vale esclarecer que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante o disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família”, enfatizou.

O magistrado sustentou que o artigo 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) na redação vigente ao tempo do óbito, em 23/01/2011, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia, dentre outros, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

Prosseguiu o relator que os elementos no processo corroboram com as alegações da parte autora comprovando que à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. Há declaração expressa assinada em vida pelo falecido, reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal.