O relator ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum.
Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.